ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AMIGOS DO CAMINHO DE SANTIAGO – AACS-Brasil
CNPJ 03.249.041/0001-04
ESTATUTO SOCIAL
Capítulo I – Nome e Natureza Jurídica
Artigo 1°: A instituição, sob a denominação de “Associação Brasileira dos Amigos do Caminho de Santiago”, doravante neste estatuto denominada AACS-Brasil, criada em 07 de junho de 1999 como uma associação civil sem fins lucrativos, se regerá por este ESTATUTO e pelas normais legais pertinentes.
Capítulo II – Da Sede
Artigo 2°: A AACS-Brasil terá sua sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, na Rua Maria Eugênia, 177, Humaitá, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22261-080, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.
Artigo 3°: O prazo de duração da AACS-Brasil é indeterminado.
Capítulo III – Dos Objetivos
Artigo 4°: A AACS-Brasil tem por finalidade congregar pessoas e organizações interessadas em percorrer, preservar e/ou divulgar os Caminhos até Santiago de Compostela.
Parágrafo 1°: Para consecução de suas finalidades, a AACS-Brasil poderá sugerir, promover, coordenar ou executar ações e projetos visando os seguintes objetivos específicos: a) incentivar as atividades ligadas à peregrinação à cidade de Santiago de Compostela, sua história, cultura e tradições, b) lograr que sejam mantidos os sentimentos de solidariedade e hospitalidade inerentes ao espírito que reina entre os Peregrinos e demais pessoas envolvidas diretamente com os Caminhos de Santiago, sua arte, arquitetura, seus valores culturais e naturais; c) defender perante os órgãos públicos, empresas privadas e através dos meios de comunicação, a proteção dos diversos trechos e vias dos Caminhos de Santiago, sua arte, arquitetura, seus valores culturais e naturais, além da proibição de formas de uso inadequado e exploração destrutiva que possam afetar sua integridade; d) buscar, por todos os meios, que os peregrinos sejam bem acolhidos e bem atendidos na sua peregrinação, em todos os abrigos e vias rumo a Santiago de Compostela; e) incentivar o comportamento adequado e a valorização dos critérios de uso sustentável, ambiental e cultural, de forma que possam ser conservados ou preservados os recursos naturais e culturais dos locais por onde passam as principais vias de peregrinação rumo a Santiago de Compostela; f) organizar e promover eventos de estudo, esclarecimento, orientação e campanhas relacionadas aos Caminhos de Santiago; g) oferecer ajuda para que a peregrinação seja uma oportunidade de crescimento espiritual, cultural e comunitário; h) captar e administrar fundos e bens, provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para cumprimento dos seus fins; i) divulgar assuntos do interesse dos Associados, através boletins informativos, páginas na internet e quaisquer outros meios disponíveis; j) ser, na cidade do Rio de Janeiro, o órgão representativo junto a federações e associações afins, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de zelar pelos interesses dos seus Associados; k) emitir a Credencial do Peregrino; l) promover outras ações do interesse da Associação relacionadas aos Caminhos de Santiago.
Parágrafo 2°: A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas e planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Artigo 5°: A AACS-Brasil não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
Capítulo IV – Dos Associados
Artigo 6° – AACS-Brasil é constituída por número ilimitado de Associados, os quais serão das seguintes categorias: Fundadores, Ativos, Colaboradores e Beneméritos.
Artigo 7° – São Associados Fundadores todos aqueles que tenham se associado até o dia vinte e cinco de julho de 1999.
Parágrafo único – São, ainda, considerados Associados Fundadores os peregrinos que percorreram os Caminhos de Santiago, no total ou em parte, em julho de 1999, que tenham se associado até dez dias após seu desembarque no Brasil.
Artigo 8° – São Associados Ativos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que tenham sido ou venham a ser admitidos nos termos do Artigo 14º do presente Estatuto.
Artigo 9° – Os Associados Colaboradores são pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir para realização dos objetivos da AACS-Brasil.
Artigo 10 – Os Associados Beneméritos são pessoas físicas ou jurídicas, no Brasil ou no exterior, estranhas ao quadro de Associados da AACS-Brasil ou não, que tenham prestado relevantes serviços à AACS-Brasil ou aos Caminhos de Santiago de Compostela.
Artigo 11 – Os Associados, quaisquer que sejam suas categorias, não respondem individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da AACS-Brasil, nem pelos atos praticados pelos seu Diretor Presidente.
Capítulo V – Dos Direitos e Deveres
Artigo 12 – São direitos dos Associados: a) participar de todas as atividades e promoções da AACS-Brasil; b) apresentar à Diretoria e ás Assembleias, propostas que contribuam para a consecução dos objetivos da Associação; c) propor novos Associados; d) solicitar informações da Diretoria e do Conselho Fiscal; e) recorrer das punições que lhes sejam aplicadas; f) ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestação de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo único: Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Artigo 13 – São deveres dos Associados: a) observar as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno da AACS-Brasil; b) contribuir para o desenvolvimento e maior prestígio da AACS-Brasil e difundir seus objetivos e atividades; c) manter suas obrigações pecuniárias regularmente em dia; d) manter atualizadas suas informações cadastrais na área restrita do site.
Capítulo VI – Da Admissão e Desligamento.
Artigo 14 – A admissão de novos Associados, de qualquer categoria, será feita através do preenchimento de proposta apropriada, aprovação da diretoria e posterior pagamento da primeira contribuição pecuniária.
Parágrafo único: Os Associados Colaboradores e Beneméritos terão sua admissão reconhecida por decisão e forma de alçada exclusiva da diretoria, não pagarão anuidade e não terão direito a voto.
Artigo 15 – O desligamento da condição de Associado será efetivado se o Associado estiver enquadrado em pelo menos uma das situações abaixo: a) a sua atuação entre em conflito com este Estatuto ou com o Regimento Interno; b) provoque ou cause prejuízo moral ou material para AACS-Brasil; c) manifeste o desejo de desligar-se, por escrito, em documento encaminhado à Diretoria.
Parágrafo único: Os Associados Fundadores não perderão seu título, porém serão afastados do quadro social da AACS-Brasil, perdendo seu direito a voto.
Artigo 16 – A admissão do Associado Benemérito é feita mediante proposta, por escrito, por um Associado Ativo, e entregue à Diretoria, que a aprova ad referendum da Assembleia Geral.
Artigo 17 – Compete à Diretoria notificar oficialmente o Associado a respeito da decisão de desligamento.
Artigo 18 – O Associado poderá recorrer, em primeira instância, da decisão da Diretoria, através de documento a ela dirigido, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir do recebimento da notificação.
Parágrafo Único: Tendo seu pedido negado, o Associado poderá recorrer da decisão em uma Assembleia Geral.
Capítulo VII – Da Administração
Artigo 19 A AACS-Brasil é constituída pelos seguintes poderes: I – Assembleia Geral; II – Conselho Fiscal; III – Diretoria.
Capítulo VIII – Das Assembleias Gerais
Parte I: Disposições Gerais
Artigo 20 – A Assembleia Geral é o órgão máximo na Associação, e é constituída pelos Associados Ativos da AACS-Brasil.
Artigo 21 – A Assembleia Geral é soberana em suas decisões que, após tomadas, pelo quórum e rito que este instrumento fixa, obriga a todos os Associados, mesmo os ausentes, a acatá-las, desde que regularmente convocados, quando for o caso.
Parágrafo único: É expressamente prevista a possibilidade de uma Assembleia Geral subsequente decidir em contrário à anterior, mesmo que a decisão reformada tenha sido tomada por unanimidade.
Artigo 22 – Havendo necessidade, pode a Assembleia ser suspensa, continuando na data que for determinada, prescindindo-se de nova convocação e consignando-se tais fatos em ata.
Parágrafo único: – A decisão quanto à suspensão cabe à Assembleia Geral, por maioria simples dos presentes.
Artigo 23 – Se a Assembleia que for suspensa, por qualquer motivo, não vier a se reunir para exercer os poderes que lhe competem, a mesma ficará automaticamente reconvocada, tantas vezes quantas forem necessárias, para o mesmo local e horário, para 30 dias após a data anteriormente prevista, sem obrigação de novo edital de convocação.
Parte II: Da Convocação e Realização
Artigo 24 – São as Assembleias Gerais convocadas pelo Diretor Presidente ou substituto imediato, ou, no caso de suas impossibilidades, por qualquer meio de comunicação escrita, assinada por 1/5 dos Associados em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais, salvo a especial possibilidade de convocação pelo interessado, em caso de recurso de decisão de Diretoria, conforme estabelece o Artigo 18.
Artigo 25 – A convocação da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, será feita por edital afixado no quadro de avisos da Associação, por publicação na página da Associação na Internet e por envio de mala direta via e-mail endereçada a todos os Associados em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 26 – Devem constar obrigatoriamente das convocações das Assembleias Gerais, o resumo da ordem do dia, a data, o local e a hora da realização da Assembleia.
Artigo 27 – As Assembleias Gerais são instaladas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a metade dos Associados em dia com suas obrigações estatutárias e, em segunda convocação, com qualquer número, exceto quando da ordem do dia só constar a ser deliberada matéria que exija, para sua aprovação, quórum maior que o então verificado.
Artigo 28 – As Assembleias devem seguir o seguinte roteiro: a) não havendo quórum mínimo, aguardar-se-á hora ou dia para instalação em convocação subsequente; b) havendo quórum mínimo, instalar-se-á sob a direção do Presidente da Assembleia, eleito especialmente para a ocasião, por maioria simples dos presentes, o Presidente da Assembleia designará um Secretário para assisti-lo; c) lida a ordem do dia, o Presidente da Assembleia submeterá os itens à discussão e votação; d) terminada esta, lavrar-se-á a Ata, que será assinada pelo Presidente da Assembleia e pelo Secretário da Assembleia.
Parte III: Competência das Assembleias.
Artigo 29 – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário e ordinariamente no mês de julho em data a ser definida pela diretoria, para deliberar sobre os seguintes temas: a) apreciar e aprovar o orçamento, os projetos e as prioridades relativas ao próximo exercício; b) discutir e votar as matérias constantes da ordem do dia; c) eleger ou destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; d) apreciar e aprovar o Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior com base no parecer do Conselho Fiscal; e) formular as políticas gerais de ação da Associação; f) decidir sobre a dissolução da Associação e o destino de seu patrimônio social, de acordo com as prescrições deste estatuto; g) referendar as decisões da Diretoria; h) julgar, em segunda instância, confirmando ou reformando decisões da Diretoria; i) conceder títulos de Associado Benemérito; j) deliberar sobre reformas e alterações do Estatuto; l) deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único – Em virtude de Acidentes Naturais, Distúrbios Sociais, Epidemia, Pandemia e/ou quaisquer outros eventos que impeçam a realização de Assembleia Geral para fins de eleição de nova diretoria e conselho fiscal no período estabelecido no Artigo 29, o mandato dos mesmos poderá ser estendido ou encurtado por tempo indeterminado até que seja possível e seguro realizar a Assembleia Geral.
Parte IV: Do quorum para as decisões.
Artigo 30 – Podem votar o Presidente e o Secretário das Assembleias, além dos demais Associados presentes em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais.
Artigo 31 – Cabe ao Presidente da Assembleia propor a forma de votação por aclamação, caso haja apenas uma chapa concorrendo às eleições ou a outro assunto de interesse comum.
Parágrafo único: Na decisão deve ser levada em conta a necessidade de se minimizar enfrentamentos políticos e situações que sejam prejudiciais à consecução dos objetivos da AACS-Brasil.
Artigo 32 – Os Associados em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais que não puderem comparecer às Assembleias, poderão enviar seus votos por carta ou e-mail enviado do mesmo endereço que consta no cadastro do associado ou por procuração, desde que estas cheguem à sede da Associação com antecedência mínima de quarenta e oito horas antes do horário marcado para o início dos trabalhos das Assembleias, em primeira convocação.
Parágrafo único: A AACS-Brasil exime-se de responsabilidade no caso de extravio dos votos por carta ou e-mail.
Artigo 33 – Em caso de empate, a questão será decidida com o voto de qualidade do Presidente da Assembleia.
Artigo 34 – O quorum mínimo necessário para instalação das decisões em Assembleias é: a) oitenta por cento do total de Associados em dia com suas obrigações estatutárias, para destituir administradores e para qualquer alteração nos capítulos I e III deste instrumento; b) sessenta e cinco por cento dos Associados presentes para qualquer modificação neste instrumento ou dissolução da Associação, excetuadas aquelas da alínea anterior; c) maioria absoluta dos presentes, para quaisquer outras decisões, nomeadamente eleição e destituição de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, aprovação das contas do exercício findo e das prioridades para o exercício que se iniciar e recurso de interessado em decisões da Diretoria.
Parágrafo único: A fiscalização do processo de votação e escrutínio das eleições para o Conselho Fiscal e para a Diretoria estará a cargo de três fiscais escolhidos pelo Presidente da Assembleia Geral Ordinária. Estes três colaboradores deverão ser referendados pela Assembleia e não poderão estar disputando nenhum dos cargos eletivos a serem votados na ocasião.
Capítulo IX – Das Competências
Artigo 35 – A AACS-Brasil será administrada por uma Diretoria, eleita pelo voto secreto da maioria simples dos Associados em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais, durante a realização de uma Assembleia Geral Ordinária, para um mandato de dois (02) anos, podendo ser reeleita indefinidamente, e é composta de: I – Diretor Presidente; II – Diretor Vice-Presidente; III – Diretor Secretário; IV – Diretor Social; V – Diretor Tesoureiro VI; – Diretor de Tecnologia e Inovação; VII – Diretor Administrativo.
Parágrafo Único – O mandato dos mesmos poderá ser estendido ou encurtado por tempo indeterminado conforme o parágrafo único do Artigo 29.
Artigo 36 – Compete à Diretoria: a) dirigir e administrar a AACS-Brasil, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e demais regulamentos, as deliberações do seu poder e dos órgãos superiores; b) reunir-se sempre que necessário em sessão ordinária ou extraordinária; c) elaborar projetos da AACS-Brasil e reformas nos estatutos e regulamentos internos; d) dirigir a AACS-Brasil, zelar pelo seu patrimônio e bom funcionamento; e) elaborar plano e projeto anual de trabalho ad referendum da Assembleia Geral; f) convocar o Conselho Fiscal, quando necessário; g) estabelecer os valores das contribuições anuais, podendo elaborar uma escala diferenciada entre pessoas físicas e jurídicas; h) apoiar as atividades culturais dos Associados; i) organizar departamentos; j) propor cargos específicos para proporcionar o bom funcionamento da AACS-Brasil, tais como Almoxarife, bibliotecário, mapotecário, advogado, consultores, coordenadores, etc.; k) apresentar ao Conselho Fiscal, Relatório Anual de suas atividades, contas e balanços financeiros até quinze dias antes da Assembleia Geral e do exercício financeiro; l) deliberar e aprovar o orçamento da Associação ad referendum da Assembleia Geral; m) convidar especialistas para assessorar, quando necessário; n) zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto e das resoluções das Assembleias; o) executar os planos aprovados pela Assembleia Geral; p) convocar a Assembleia Geral quando julgar necessário e nos casos previstos neste Estatuto; q) constituir grupos de trabalho e comissões; r) aprovar o Regimento Interno ad referendum da Assembleia Geral; s) instituir cargos entre os membros da Associação, conforme suas necessidades.
Artigo 37 – Compete ao Diretor Presidente: a) opinar e votar nas reuniões da Diretoria, b) representar a AACS-Brasil em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da AACS-Brasil, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração; c) coordenar as atividades da AACS-Brasil; d) presidir as reuniões da Diretoria e assinar suas atas; e) designar assistentes para as tarefas especiais e de apoio aos trabalhos administrativos; f) decidir nos casos urgentes, ad referendum da Diretoria; g) assinar, em conjunto com o Diretor Tesoureiro, os documentos necessários à abertura e movimentação de contas bancárias, bem como contratos, distratos e convênios de qualquer natureza; h) nomear e demitir empregados da AACS-Brasil e fixar suas remunerações; i) prestar informações e esclarecimentos solicitados pelos demais poderes; j) controlar e assinar as atividades de emissão da Credencial do Peregrino; k) adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da AACS-Brasil, mediante autorização expressa da Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim.
Artigo 38 – Compete ao Diretor Vice-Presidente: a) auxiliar o Diretor Presidente em tudo o que for necessário e sempre que solicitado, substituindo-o em seus eventuais impedimentos; b) opinar e votar nas reuniões da Diretoria; c) apresentar nomes de associados para Grupos Regionais, coordenar atividades de comissões e grupos de trabalho eventualmente formados; d) estabelecer vínculos com outras organizações afins, nacionais ou estrangeiras, e coordenar os trabalhos;
Artigo 39 – Compete ao Diretor Secretário: a) auxiliar o Diretor Vice-Presidente em tudo que for necessário e sempre que solicitado, substituindo-o em seus eventuais impedimentos – desta forma, quando for o caso, substituir o Diretor Presidente; b) zelar pela ordem e manutenção da sede administrativa e social; c) coordenar as atividades administrativas da Associação; d) executar as tarefas estabelecidas no Regimento Interno; e) coordenar as entregas das Credenciais de Peregrino; f) apresentar Relatório Anual das Atividades da Diretoria; g) opinar e votar nas reuniões da Diretoria; h) redigir as atas das reuniões da Diretoria.
Artigo 40 – Compete ao Diretor Social: a) coordenar os trabalhos relativos às publicações e a organização da biblioteca da Associação; b) opinar e votar nas reuniões da Diretoria; c) promover eventos e atividades sociais; d) coordenar as atividades de divulgação da Associação.
Artigo 41 – Compete ao Diretor Tesoureiro: a) auxiliar o Diretor Presidente na administração financeira da Associação; b) executar as tarefas estabelecidas no Regimento Interno relativas à competência do seu cargo; c) opinar e votar nas reuniões da Diretoria; d) preparar, submeter à Diretoria e administrar o orçamento anual; e) preparar e rever, sempre que necessário, o Plano de Contas da Associação; f) diligenciar, em nome da Associação, junto às repartições federais, estaduais e municipais, no que se refere a assuntos fiscais ou financeiros; g) autorizar os pagamentos em consonância com o Presidente; h) efetuar pagamentos; i) receber e assinar os recibos das contribuições ordinárias dos Associados; j) elaborar o Balanço Financeiro ao fim de cada semestre; k) manter atualizados os livros e a escrituração sobre a contabilidade e sobre o patrimônio da Associação; l) preparar e apresentar a Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda, junto a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e outras providências legais que se fizerem necessárias.
Artigo 42 – Compete ao Diretor de Tecnologia e Inovação: a) administrar, supervisionar, elaborar, fazer a manutenção, desenvolver e executar programas, sistemas e métodos inovadores operacionais.
Artigo 43 – Compete ao Diretor Administrativo: a) dirigir e planejar programas administrativos, organizar e estabelecer políticas estratégicas de gestão dos recursos financeiros e administrativos, elaborar e executar métodos inovadores na área de comunicação.
Parágrafo único – É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da AACS-Brasil.
Capítulo X – Do Conselho Fiscal.
Artigo 44 – O Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil-financeira da AACS-Brasil e será constituído por três membros efetivos e dois suplentes, de idoneidade reconhecida, eleitos a cada dois (02) anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos indefinidas vezes.
Parágrafo Único – O mandato dos mesmos poderá ser estendido ou encurtado por tempo indeterminado conforme o parágrafo único do Artigo 29.
Artigo 45 – Compete ao Conselho Fiscal: a) zelar pelo fiel cumprimento deste estatuto e das resoluções das Assembleias; b) examinar e fiscalizar as contas e os atos da Diretoria relacionados com o orçamento, a gestão financeira e patrimonial da Associação; c) dar parecer formal na Assembleia Geral, por escrito, sobre os relatórios e demonstrativo contábil-financeiro da AACS-Brasil, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias; d) comparecer às Assembleias, e prestar esclarecimentos quanto a sua ação fiscalizadora; e) opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da AACS-Brasil sempre que necessário; f) opinar sobre a dissolução e liquidação da AACS-Brasil;
Artigo 46 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, no máximo quinze dias após o exercício financeiro e da apresentação dos relatórios e contas da Diretoria, para apreciação do Relatório Financeiro da Diretoria e aprovação das contas e balanços financeiros e, extraordinariamente, sempre que julgar necessário.
Capítulo XI – Dos Grupos Regionais.
Artigo 47 – Compete aos Responsáveis Regionais coordenar as atividades de entrega da Credencial do Peregrino nas suas áreas de representatividade.
Capítulo XII – Do Patrimônio
Artigo 48 – O patrimônio da AACS-Brasil será constituído por todos os bens móveis e imóveis que venha a possuir, todo e qualquer auxilio doação que venha a receber e direitos que vier a adquirir de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, dele passando a fazer parte integrante.
Artigo 49 – A receita da AACS-Brasil é constituída por: a) contribuições dos Associados, em valores estabelecidos pela Diretoria; b) donativos, patrocínios e contribuições que vier a receber, c) rendas eventuais e extraordinárias.
Artigo 50 – Todos os recursos são aplicados em bens e atividades que visem a consecução dos objetivos da Associação.
Parágrafo único – A AACS-Brasil não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Artigo 51 – Os donativos, patrocínios e contribuições recebidos pela AACS-Brasil não podem implicar em sua subordinação ou vinculação a compromissos ou interesses conflitantes com os seus objetivos, nem arriscar sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subvencionadores.
Artigo 52 – O exercício financeiro da AACS-Brasil é encerrado no mês de julho de cada ano.
Artigo 53 – As demonstrações contábeis anuais serão publicadas na área restrita a associados do site da associação no início de cada semestre.
Capítulo XIII – Destinação das Rendas e Recursos
Artigo 54 – A AACS-Brasil não distribuirá, entre seus Associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Artigo 55 – A AACS-Brasil aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Artigo 56 – No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 25, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes, prioritariamente no Município, Estado ou em quaisquer outros estados da União, respectivamente.
Artigo 57 – A AACS-Brasil em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Artigo 58 – O conselho fiscal ou órgão equivalente terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Artigo 59 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não serão remunerados pelos exercícios de suas funções específicas.
Artigo 60 – A AACS-Brasil observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I – a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos.
Capítulo XIV – Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 61 – É vedado o exercício cumulativo de cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Artigo 62 – Não é permitido a qualquer Associado, excluído o Diretor Presidente, falar em nome da Associação em qualquer situação, ou usá-la para obtenção de qualquer facilidade ou recurso, a não ser com a prévia, e por escrito, autorização da Diretoria, ou nos casos previstos neste Estatuto.
Artigo 63 – São vedadas na Associação quaisquer manifestações político-partidárias ou sectárias.
Artigo 64 – A Associação não se responsabiliza e não responde por quaisquer prejuízos, enfermidades, ferimentos e acidentes, e suas consequências, ocorridos durante suas atividades.
Artigo 65 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelas Assembleias Gerais, Ordinária ou Extraordinária.
Artigo 66 – É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a
AACS-Brasil em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objeto social, especialmente a prestação de avais, endossos fianças e caução de favor.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2022.
Este Estatuto obteve seu registro no RCPJ do Rio de Janeiro em 06 de setembro de 2022 e foi publicado neste site em 20 de setembro de 2022.