Artigo 1°: A instituição, sob a denominação de “Associação Brasileira dos Amigos do Caminho de Santiago”, doravante neste estatuto denominada AACS-Brasil, criada em 07 de junho de 1999 como uma associação civil sem fins lucrativos, se regerá por este ESTATUTO e pelas normais legais pertinentes.
Artigo 2°: A AACS-Brasil terá sua sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, à Rua Maria Eugênia, 177, Humaitá, Rio de Janeiro / RJ, CEP 22261-080, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.
Artigo 3°: O prazo de duração da AACS-Brasil é indeterminado.
Artigo 4°: A AACS-Brasil tem por finalidade congregar pessoas e organizações interessadas em percorrer, preservar e/ou divulgar os Caminhos até Santiago de Compostela.
Parágrafo 1°: Para consecução de suas finalidades, a AACS-Brasil poderá sugerir, promover, coordenar ou executar ações e projetos visando os seguintes objetivos específicos:
Parágrafo 2°: A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas e planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Artigo 5°: A AACS-Brasil não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
Artigo 12° – São direitos dos Sócios:
Parágrafo Único: Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Artigo 13º – São deveres dos Sócios:
Artigo 14° – A admissão de novos Sócios, de qualquer categoria, será feita através do preenchimento de proposta apropriada, aprovação da diretoria e posterior pagamento da primeira contribuição pecuniária.
Parágrafo Único: Os Associados Colaboradores e Beneméritos terão sua admissão reconhecida por decisão e forma de alçada exclusiva da diretoria, não pagarão anuidade e não terão direito a voto.
Artigo 15° – O desligamento da condição de Sócio será efetivado se o Sócio estiver enquadrado em pelo menos uma das situações abaixo: a) a sua atuação entre em conflito com este Estatuto ou com o Regimento Interno; b) provoque ou cause prejuízo moral ou material para AACS-Brasil; c) manifeste o desejo de desligar-se, por escrito, em documento encaminhado à Diretoria.
Parágrafo Único: Os Associados Fundadores não perderão seu título, porém, serão afastados do quadro social da AACS-Brasil, perdendo seu direito a voto.
Artigo 16° – A admissão do Sócio Benemérito é feita mediante proposta, por escrito, por um Associado Ativo, e entregue à Diretoria, que a aprova ad referendum da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro: O Associado Benemérito não tem direito a voto, porém pode enviar, por escrito, suas opiniões ou sugestões.
Parágrafo Segundo: Perde o título de Associado Benemérito a pessoa física ou jurídica que for enquadrada em pelo menos uma das alíneas “a”, “b” ou “c” do Artigo 15 deste Estatuto.
Artigo 17º – Compete à Diretoria notificar oficialmente o Sócio a respeito da decisão de desligamento.
Artigo 18º – O Sócio poderá recorrer, em primeira instância, da decisão da Diretoria, através de documento a ela dirigido, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir do recebimento da notificação.
Parágrafo Único: Tendo seu pedido negado, o Sócio poderá recorrer da decisão em uma Assembléia Geral.
Artigo 19° A AACS-Brasil é constituída pelos seguintes poderes: I – Assembléia Geral; II – Conselho Fiscal; III – Diretoria.
Parágrafo Primeiro: A gestão administrativa da associação em todas as suas modalidades e sua representação em juízo, ou fora dele, será exercida em conjunto pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor-Tesoureiro.
Parágrafo Segundo: Quando houver interesse administrativo, Grupos Regionais poderão ser criados e extintos pela Diretoria em exercício, ad referendum da Assembléia Geral para exercerem atividades determinadas no Regimento Interno.
Parágrafo Terceiro: Os Grupos Regionais serão compostos, exclusivamente, por VOLUNTÁRIOS, com interesses comuns ao Caminho de Santiago de Compostela. Serão diretamente responsáveis por seus atos em qualquer área de direito, sem vínculo legal com a AACS-BRASIL. Os Grupos Regionais não receberão quaisquer verbas, lucros, benefícios ou vantagens originários da AACS-Brasil.
Parte I: Disposições Gerais.
Artigo 20° – A Assembleia Geral é o órgão máximo na Associação, e é constituída pelos Associados Ativos da AACS-Brasil.
Artigo 21° – A Assembléia Geral é soberana em suas decisões que, após tomadas, pelo quorum e rito que este instrumento fixa, obriga a todos os Sócios, mesmo os ausentes, a acatá-las, desde que regularmente convocados, quando for o caso.
Parágrafo Único: É expressamente prevista a possibilidade de uma Assembléia Geral subseqüente decidir em contrário à anterior, mesmo que a decisão reformada tenha sido tomada por unanimidade.
Artigo 22° – Havendo necessidade, pode a Assembléia ser suspensa, continuando na data que for determinada, prescindindo-se de nova convocação e consignando-se tais fatos em ata.
Parágrafo Único: – A decisão quanto à suspensão cabe à Assembléia Geral, por maioria simples dos presentes.
Artigo 23° – Se a Assembléia que for suspensa, por qualquer motivo, não vier a se reunir para exercer os poderes que lhe competem, a mesma ficará automaticamente reconvocada, tantas vezes quantas forem necessárias, para o mesmo local e horário, para 30 dias após a data anteriormente prevista, sem obrigação de novo edital de convocação.
Parte II: Da Convocação e Realização.
Artigo 24° – São as Assembleias Gerais convocadas pelo Diretor Presidente ou substituto imediato, ou, no caso de suas impossibilidades, por qualquer meio de comunicação escrita, assinada por 1/5 dos Associados em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais, salvo a especial possibilidade de convocação pelo interessado, em caso de recurso de decisão de Diretoria, conforme estabelece o Artigo 18.
Artigo 25° – A convocação da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, será feita por edital afixado no quadro de avisos da Associação, por publicação na página da Associação na Internet e por envio de mala direta via e-mail endereçada a todos os Associados em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 26° – Devem constar obrigatoriamente das convocações das Assembléias Gerais, o resumo da ordem do dia, a data, o local e a hora da realização da Assembléia.
Parágrafo Primeiro: Terão direito a voto na Assembléia Geral os Sócios em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais.
Parágrafo Segundo: É lícito, na mesma convocação, fixar o momento em que se realizará a Assembléia, em primeira e em segunda convocação, mediando entre ambas o período mínimo de trinta minutos.
Artigo 27° – As Assembléias Gerais são instaladas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a metade dos Sócios em dia com suas obrigações estatutárias e, em segunda convocação, com qualquer número, exceto quando da ordem do dia só constar a ser deliberada matéria que exija, para sua aprovação, quorum maior que o então verificado.
Artigo 28° – As Assembléias devem seguir o seguinte roteiro: a) não havendo quorum mínimo, aguardar-se-á hora ou dia para instalação em convocação subsequente; b) havendo quorum mínimo, instalar-se-á sob a direção do Presidente da Assembléia, eleito especialmente para a ocasião, por maioria simples dos presentes, o Presidente da Assembléia designará um Secretário para assisti-lo; c) lida a ordem do dia, o Presidente da Assembléia submeterá os itens à discussão e votação; d) terminada esta, lavrar-se-á a Ata, que será assinada pelo Presidente da Assembléia e pelo Secretário da Assembléia.
Parte III: Competência das Assembléias.
Artigo 29° – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário e ordinariamente no mês de julho em data a ser definida pela diretoria, para deliberar sobre os seguintes temas:
Parágrafo Único: Em virtude de Acidentes Naturais, Distúrbios Sociais, Epidemia, Pandemia e/ou quaisquer outros eventos que impeçam a realização de Assembleia Geral para fins de eleição de nova diretoria e conselho fiscal no período estabelecido no Artigo 29, o mandato dos mesmos poderá ser estendido ou encurtado por tempo indeterminado até que seja possível e seguro realizar a Assembleia Geral.
Parte IV: Do quorum para as decisões.
Artigo 30° – Podem votar o Presidente e o Secretário das Assembléias, além dos demais Sócios presentes em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais.
Artigo 31° – Cabe ao Presidente da Assembléia propor a forma de votação por aclamação, caso haja apenas uma chapa concorrendo às eleições ou a outro assunto de interesse comum.
Parágrafo Único: Na decisão deve ser levada em conta a necessidade de se minimizar enfrentamentos políticos e situações que sejam prejudiciais à consecução dos objetivos da AACS-Brasil.
Artigo 32° – Os Associados em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais que não puderem comparecer às Assembleias, poderão enviar seus votos por carta ou e-mail enviado do mesmo endereço que consta no cadastro do associado ou por procuração, desde que estas cheguem à sede da Associação com antecedência mínima de quarenta e oito horas antes do horário marcado para o início dos trabalhos das Assembleias, em primeira convocação.
Parágrafo Único: A AACS-Brasil exime-se de responsabilidade no caso de extravio dos votos por carta ou e-mail.
Artigo 33° – Em caso de empate, a questão será decidida com o voto de qualidade do Presidente da Assembléia.
Artigo 34° – O quorum mínimo necessário para instalação das decisões em Assembléias é: a) para destituir administradores e para qualquer alteração nos capítulos I e III deste instrumento; b) sessenta e cinco por cento dos Sócios presentes para qualquer modificação neste instrumento ou dissolução da Associação, excetuadas aquelas da alínea anterior; c) maioria absoluta dos presentes, para quaisquer outras decisões, nomeadamente eleição e destituição de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, aprovação das contas do exercício findo e das prioridades para o exercício que se iniciar e recurso de interessado em decisões da Diretoria.
Parágrafo Único: A fiscalização do processo de votação e escrutínio das eleições para o Conselho Fiscal e para a Diretoria estará a cargo de três fiscais escolhidos pelo Presidente da Assembléia Geral Ordinária. Estes três colaboradores deverão ser referendados pela Assembléia e não poderão estar disputando nenhum dos cargos eletivos a serem votados na ocasião.
Artigo 35° – A AACS-Brasil será administrada por uma Diretoria, eleita pelo voto secreto da maioria simples dos Associados em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais, durante a realização de uma Assembleia Geral Ordinária, para um mandato de dois (02) anos, podendo ser reeleita indefinidamente, e é composta de: I – Diretor Presidente; II – Diretor Vice-Presidente; III – Diretor Secretário; IV – Diretor Social; V – Diretor Tesoureiro.
Parágrafo Único: O mandato dos mesmos poderá ser estendido ou encurtado por tempo indeterminado conforme o parágrafo único do Artigo 29.
Artigo 36° – Compete à Diretoria: a) dirigir e administrar a AACS-Brasil, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e demais regulamentos, as deliberações do seu poder e dos órgãos superiores; b) reunir-se sempre que necessário em sessão ordinária ou extraordinária; c) elaborar projetos da AACS-Brasil e reformas nos estatutos e regulamentos internos; d) dirigir a AACS-Brasil, zelar pelo seu patrimônio e bom funcionamento; e) elaborar plano e projeto anual de trabalho ad referendum da Assembléia Geral; f) convocar o Conselho Fiscal, quando necessário; g) estabelecer os valores das contribuições anuais, podendo elaborar uma escala diferenciada entre pessoas físicas e jurídicas; h) apoiar as atividades culturais dos Sócios; i) organizar departamentos; j) propor cargos específicos para proporcionar o bom funcionamento da AACS-Brasil, tais como Almoxarife, bibliotecário, mapotecário, advogado, consultores, coordenadores, etc; k) apresentar ao Conselho Fiscal, Relatório Anual de suas atividades, contas e balanços financeiros até quinze dias antes da Assembléia Geral e do exercício financeiro; l) deliberar e aprovar o orçamento da Associação ad referendum da Assembléia Geral; m) convidar especialistas para assessorar, quando necessário; n) zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto e das resoluções das Assembléias; o) executar os planos aprovados pela Assembléia Geral; p) convocar a Assembléia Geral quando julgar necessário e nos casos previstos neste Estatuto; q) constituir grupos de trabalho e comissões; r) aprovar o Regimento Interno ad referendum da Assembléia Geral; s) instituir cargos entre os membros da Associação, conforme suas necessidades;
Artigo 37° – Compete ao Diretor Presidente: a) opinar e votar nas reuniões da Diretoria, b) representar a AACS-Brasil em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da AACS-Brasil, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração; c) coordenar as atividades da AACS-Brasil; d) presidir as reuniões da Diretoria e assinar suas atas; e) designar assistentes para as tarefas especiais e de apoio aos trabalhos administrativos; f) decidir nos casos urgentes, ad referendum da Diretoria; g) assinar, em conjunto com o Diretor Tesoureiro, os documentos necessários à abertura e movimentação de contas bancárias, bem como contratos, distratos e convênios de qualquer natureza; h) nomear e demitir empregados da AACS-Brasil e fixar suas remunerações; i) prestar informações e esclarecimentos solicitados pelos demais poderes; j) controlar e assinar as atividades de emissão da Credencial do Peregrino; k) adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da AACS-Brasil, mediante autorização expressa da Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim.
Artigo 38° – Compete ao Diretor Vice-Presidente: a) auxiliar o Diretor Presidente em tudo o que for necessário e sempre que solicitado, substituindo-o em seus eventuais impedimentos; b) opinar e votar nas reuniões da Diretoria; c) apresentar nomes de sócios para Grupos Regionais, coordenar atividades de comissões e grupos de trabalho eventualmente formados; d) estabelecer vínculos com outras organizações afins, nacionais ou estrangeiras, e coordenar os trabalhos;
Artigo 39° – Compete ao Diretor Secretário: a) auxiliar o Diretor Vice-Presidente em tudo que for necessário e sempre que solicitado, substituindo-o em seus eventuais impedimentos – desta forma, quando for o caso, substituir o Diretor Presidente; b) zelar pela ordem e manutenção da sede administrativa e social; c) coordenar as atividades administrativas da Associação; d) executar as tarefas estabelecidas no Regimento Interno; e) coordenar as entregas das Credenciais de Peregrino; f) apresentar Relatório Anual das Atividades da Diretoria; g) opinar e votar nas reuniões da Diretoria; h) redigir as atas das reuniões da Diretoria.
Artigo 40° – Compete ao Diretor Social: a) coordenar os trabalhos relativos às publicações e a organização da biblioteca da Associação; b) opinar e votar nas reuniões da Diretoria; c) promover eventos e atividades sociais; d) coordenar as atividades de divulgação da Associação.
Artigo 41° – Compete ao Diretor Tesoureiro: a) auxiliar o Diretor Presidente na administração financeira da Associação; b) executar as tarefas estabelecidas no Regimento Interno relativas à competência do seu cargo; c) opinar e votar nas reuniões da Diretoria; d) preparar, submeter à Diretoria e administrar o orçamento anual; e) preparar e rever, sempre que necessário, o Plano de Contas da Associação; f) diligenciar, em nome da Associação, junto às repartições federais, estaduais e municipais, no que se refere a assuntos fiscais ou financeiros; g) autorizar os pagamentos em consonância com o Presidente; h) efetuar pagamentos; i) receber e assinar os recibos das contribuições ordinárias dos Sócios; j) elaborar o Balanço Financeiro ao fim de cada semestre; k) manter atualizados os livros e a escrituração sobre a contabilidade e sobre o patrimônio da Associação; l) preparar e apresentar a Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda, junto a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e outras providências legais que se fizerem necessárias.
Parágrafo Único – É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da AACS-Brasil.
Artigo 42° – O Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil-financeira da AACS-Brasil e será constituído por três membros efetivos e dois suplentes, de idoneidade reconhecida, eleitos a cada dois (02) anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos indefinidas vezes;
Parágrafo Único – O mandato dos mesmos poderá ser estendido ou encurtado por tempo indeterminado conforme o parágrafo único do Artigo 29.
Artigo 43° – Compete ao Conselho Fiscal: a) zelar pelo fiel cumprimento deste estatuto e das resoluções das Assembléias; b) examinar e fiscalizar as contas e os atos da Diretoria relacionados com o orçamento, a gestão financeira e patrimonial da Associação; c) dar parecer formal na Assembléia Geral, por escrito, sobre os relatórios e demonstrativo contábil-financeiro da AACS-Brasil, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias; d) comparecer às Assembléias, e prestar esclarecimentos quanto a sua ação fiscalizadora; e) opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da AACS-Brasil sempre que necessário; f) opinar sobre a dissolução e liquidação da AACS-Brasil;
Artigo 44° O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, no máximo quinze dias após o exercício financeiro e da apresentação dos relatórios e contas da Diretoria, para apreciação do Relatório Financeiro da Diretoria e aprovação das contas e balanços financeiros e, extraordinariamente, sempre que julgar necessário.
Artigo 45° – Compete aos Responsáveis Regionais coordenar as atividades de entrega da Credencial do Peregrino nas suas áreas de representatividade.
Artigo 46° – O patrimônio da AACS-Brasil será constituído por todos os bens móveis e imóveis que venha a possuir, todo e qualquer auxilio doação que venha a receber e direitos que vier a adquirir de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito publico ou privado, nacionais ou estrangeiras, dele passando a fazer parte integrante.
Parágrafo Primeiro – A eventual alienação de qualquer bem imóvel da AACS-Brasil depende da prévia aprovação de sessenta e cinco por cento dos Associados em dia com suas obrigações estatutárias, reunidos em uma Assembleia Geral Ordinária, convocada especialmente para esse fim, e somente pode ser efetivada com a assinatura conjunta de pelo menos 3 dos membros da Diretoria e 2 dos membros efetivos do Conselho Fiscal.
Parágrafo Segundo – Bens móveis, tais, como computadores, projetores, aparelhos de som e outros, poderão ser descartados e substituídos, desde que, a critério exclusivo da Diretoria, encontrem-se no fim de sua vida útil, ou os custos de manutenção ou conserto sejam considerados excessivos.
Artigo 47° – A receita da AACS-Brasil é constituída por: a) contribuições dos Sócios, em valores estabelecidos pela Diretoria; b) donativos, patrocínios e contribuições que vier a receber, c) rendas eventuais e extraordinárias.
Artigo 48° – Todos os recursos são aplicados em bens e atividades que visem a consecução dos objetivos da Associação.
Parágrafo Único – A AACS-Brasil não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Artigo 49° – Os donativos, patrocínios e contribuições recebidos pela AACS-Brasil não podem implicar em sua subordinação ou vinculação a compromissos ou interesses conflitantes com os seus objetivos, nem arriscar sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subvencionadores.
Artigo 50° – O exercício financeiro da AACS-Brasil é encerrado no mês de julho de cada ano.
Artigo 51º – As demonstrações contábeis anuais serão publicadas na área restrita a associados do site da associação no início de cada semestre.
Artigo 52º – A AACS-Brasil não distribuirá, entre seus Sócios, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Artigo 53º – A AACS-Brasil aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Artigo 54º – No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 25, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes, prioritariamente no Município, Estado ou em quaisquer outros estados da União, respectivamente.
Parágrafo 1º – Após o levantamento do patrimônio líquido descrito neste artigo, não serão deduzidas, em hipótese nenhuma, quotas ou frações ideais a titulo de restituição das contribuições efetuadas pelos Sócios ou seus herdeiros.
Parágrafo 2º – Caso não haja interesse das instituições legalmente constituídas com objetivos sociais semelhantes, a Destinação das Rendas e Recursos poderão ser entregues a uma Instituição de Caridade a ser escolhida por uma comissão para licitação a ser referendada pela AGO.
Artigo 55º – A AACS-Brasil em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Artigo 56º – O conselho fiscal ou órgão equivalente terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Artigo 57º – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não serão remunerados pelos exercícios de suas funções específicas.
Artigo 58º – A AACS-Brasil observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
Artigo 59° – É vedado o exercício cumulativo de cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Artigo 60° – Não é permitido a qualquer Associado, excluído o Diretor Presidente, falar em nome da Associação em qualquer situação, ou usá-la para obtenção de qualquer facilidade ou recurso, a não ser com a prévia, e por escrito, autorização da Diretoria, ou nos casos previstos neste Estatuto.
Artigo 61° – São vedadas na Associação quaisquer manifestações político-partidárias, ou sectárias.
Artigo 62° – A Associação não se responsabiliza e não responde por quaisquer prejuízos, enfermidades, ferimentos e acidentes, e suas consequências, ocorridos durante suas atividades.
Artigo 63° – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelas Assembléias Gerais, Ordinária ou Extraordinária.
Artigo 64º – É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a AACS-Brasil em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objeto social, especialmente a prestação de avais, endossos fianças e caução de favor.